SER DOCE

Sou portadora de Diabetes Tipo 2. Quando a doença foi diagnosticada, meu maior medo era passar fome. Pensava que diabéticos não podiam comer nada além de alface, queijo branco e gelatina diet. Lembro-me das caretas da minha avó quando se deparava com queijo cottage no café da manhã. Porém, descobri que diabéticos também tem seu lugar ao sol na culinária e que existem muitos produtos especialmente desenvolvidos para nós. Caríssimos, é verdade, mas existem. Por isso resolvi fazer um blog com receitas e produtos direcionados aos diabéticos e outras pessoas que precisam de dietas com restrição de açúcar ou outros.

Judicial

Seguem dois modelos de ações judiciais, Ação de Obrigação de Fazer e Mandado de Segurança, com a finalidade de pleitear em juízo medicamentos e insumos específicos para diabéticos. Embora hoje esteja mais fácil conseguir tais medicamentos, disponibilizados pelo Poder Público, em muitos municípios a realidade não é a mesma, e os pacientes continuam esbarrando na burocracia e na ignorância dos administradores, que, alegando falta de recursos, se negam a fornecer medicamentos e insumos garantidos por lei.

Os dois modelos foram elaborados por mim e usados para meus clientes, com sucesso. Deixo a disposição dos colegas ou mesmo dos "docinhos" para uso ou estudo.

Qual deles usar, depende do entendimento do profissional. Geralmente utilizo o mandado de segurança quando já houve uma negativa expressa da autoridade, mas nada impede o seu uso para garantir direitos. Esses modelos podem ser usados para qualquer pedido de medicamento, seja para qual doença for. Basta alterar os dados na petição.

Apenas um lembrete: com a petição, devem ser anexados os seguintes documentos:
  • procuração
  • CPF e RG do autor
  • declaração de pobreza
  • comprovante de renda (para garantir a gratuidade processual)
  • atestado médico especificando a doença da qual o autor é portador, inclusive com o CID e declarando que a saúde do paciente depende daquela medicação
  • prescrição ou receita
  • orçamento com os valores dos medicamentos


  
Ação de Obrigação de Fazer 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CIVEL DA COMARCA DE ________________






                                               FULANA DE ALGUM LUGAR, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora do RG-SSP-SP _______________ e inscrita no CPF/MF _________________, residente e domiciliada na cidade de Cafundó da Nona/SP, na Rua Que sobe e desce, 11 – Jd. Bela Vista, por seu advogado infra-assinado (mandato incluso – doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA MEDIANTE LIMINAR
contra:

                                               SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO CAFUNDÓ DA NONA, situada na cidade de Cafundó da Nona/SP, na Rua Tal, 310 – Centro, representada pelo Sr. CICLANO NÃO SEI DO QUE, Secretário Municipal de Saúde; e, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAFUNDÓ DA NONA (ou MUNICÍPIO DE CAFUNDÓ DA NONA), pessoa jurídica de direito público, situada na Avenida Sei lá, 777 – Centro, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ ONESTO, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer:

                                               PREFACIALMENTE requer os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da lei por ser pobre na acepção jurídica do termo e não reunir condições financeiras para o pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, consoante inclusa declaração (doc. 02). (juntar declaração de pobreza e comprovante de renda)
  
                                               1.         DA DOENÇA DA REQUERENTE

                                               A autora é portadora de diabetes mellitus, disfunção do metabolismo causada pela alteração dos níveis de açúcar (glicose) do sangue, decorrente da falta de produção ou da falta de ação (resistência) da insulina, um importante hormônio produzido pelo pâncreas.

                                               O organismo humano precisa de um hormônio chamado insulina para transformar os alimentos na energia necessária ao funcionamento das células e dos órgãos. Pessoas normais produzem insulina em um órgão chamado pâncreas. Quando uma pessoa adquire diabetes, seu corpo progressivamente vai perdendo a capacidade de fabricar insulina e, em algum momento, o indivíduo diabético precisa repôr a insulina que o seu corpo não consegue mais produzir, através da aplicação diária de insulina, uma, duas ou mais vezes durante o dia.

                                               Controlar a glicose do sangue, mantendo seus níveis dentro do normal, ajuda a prevenir algumas complicações sérias do diabetes, tais como problemas dos olhos, dos rins e dos nervos. Esses problemas, se não tratados adequadamente, podem acarretar cegueira, necessidade de diálise e amputações dos membros. Por outro lado, quando bem tratado e bem controlado, todas essas complicações crônicas podem ser evitadas e o paciente diabético pode ter uma vida perfeitamente normal.

                                               A maior parte das insulinas disponíveis hoje no mercado brasileiro é do tipo “humana”, ou seja, são insulinas fabricadas em laboratório mas exatamente iguais à insulina produzida pelo próprio corpo humano. As insulinas podem ser classificadas, de acordo com seus tempos de ação, em lentas, intermediárias, rápidas e ultra-rápidas. Cada tipo de insulina vai ter seu próprio início de ação (tempo necessário para que a insulina comece a fazer efeito, depois de aplicada); pico de ação (período após a aplicação em que a insulina exerce
seu maior efeito), e duração de ação (por quanto tempo a insulina fica agindo, no total, após a injeção):

                                                2.         DO MEDICAMENTO PRESCRITO

                                               No caso da requerente, que é insulino-dependente, o uso de insulina denominada NPH Humana não estava controlando o nível glicêmico adequadamente, fazendo com que a paciente apresentasse períodos de hiperglicemia intercalados com hipoglicemia, razão pela qual a médica responsável por seu tratamento prescreveu o uso diário e contínuo de insulina Lantus (lenta) e Insulina Apidra (ultra-rápida), além de controle diário do nível glicêmico, através de testes de glicemia capilar.

                                               Sabe-se que além das diversas complicações oriundas do diabetes, o tratamento para controle da doença é rigoroso e oneroso, com medicamentos de alto custo e alimentação especial, o que torna difícil manter uma boa qualidade de vida para a maioria dos pacientes.

                                               O caso da autora não é diferente, pois não dispõe de recursos financeiros para custear a aquisição dos remédios necessários para melhorar sua saúde e qualidade de vida, sem prejuízo de sua subsistência. Em decorrência das complicações oriundas da doença, não exerce atividade laboral, dependendo exclusivamente da aposentadoria recebida pelo marido, que além de prover a mantença do lar, é usada para a compra dos medicamentos.

                                               Cada frasco dos medicamentos prescritos, custa, em média, R$ 280,00, a insulina Lantus e R$ 80,00 a insulina Aprida. Ademais, para o controle diário da glicemia, a autora precisa de um glicosímetro e tiras reagentes. O aparelho medidor tem o custo médio de R$ 60,00, ao passo que as tiras reagentes custam, em média, R$ 120,00, o frasco com cerca de 50 a 60 tiras.

                                               Em decorrência da dificuldade de estabilização dos índices glicêmicos, a autora necessita de:

·        26 unidades/dia de insulina Lantus;
·        10 unidades/dia de insulina Aprida;
·        01 glicosímetro; e,
·        60 tiras reagentes/mês para glicemia capilar

                                               A requerente tentou, em vão, conseguir os medicamentos diretamente na Secretaria de Saúde e no Setor Social do Município, mas foi informada que a medicação não seria disponibilizada, não lhe restando alternativa, senão a via judicial.


                                               3.         DO DIREITO

“A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (...)” – Artigo 196 da CF.

                                               Notadamente a Autora não reúne condições financeiras para aquisição do medicamento, sendo indiscutível a obrigação dos requeridos, haja vista que a manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida, é direito liquido e certo da autora, inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, garantido na Carta Magna, em seus artigos 5º, “caput” e 6º, 196 e 198 e na Lei Federal 8080/90.

                                               Nos mesmos moldes, é o que preconiza a Lei Orgânica do Município, em seus artigos 6º, 182 e 183.

                                               Portanto, a competência estabelecida é em função da personalidade jurídica e não da matéria que é afeta ao Poder Público em sua três esferas administrativas consoante a norma constitucional.

                                               Sendo dever do Estado garantir a saúde da população, cumpre-lhe a obrigação de utilizar de todos os meios para a consecução de tal direito, inclusive colocando à disposição da população, medicamentos indispensáveis a tratamentos de graves doenças, sob pena de tornar-se letra morta a norma constitucional de plena aplicação.

                                               A Carta Magna consubstancia que:
“Art. 3º  - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:...IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais...”.

                                               Por seu turno, a Lei 8.080/90 estabelece que:

“Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Art. 18 - À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”.

                                   Deduz-se então, que ao Estado não é dado furtar-se a assistir os desamparados, relegando-os à doença ou mesmo à morte, pois atentaria contra os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, à saúde e, principalmente, à vida.

                                               Assim, indiscutível a obrigação dos requeridos, haja vista que a manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida, é direito liquido e certo da autora, inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável.

                                               Diante disso, não pode a administração municipal negar-se ao oferecimento do medicamento pretendido pela requerente, sob pena de ofensa a Lei Maior.

                                               Nota-se que a doença da qual está acometida é crônica e de natureza evolutiva, sendo certa a necessidade do medicamento retro-mencionado, como forma de garantir a eficácia do tratamento e melhorar sua qualidade de vida, como medida de extrema urgência.


                                               4.         DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MEDIANTE LIMINAR

                                               O caso dos autos comporta o deferimento da antecipação da tutela pretendida, haja vista a presença inquestionável de seus fundamentos: verossimilhança dos fatos alegados, “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

                                               A exposição dos fatos demonstra que o direito à saúde constitui garantia fundamental para a concretização da dignidade humana; patente é o dever da Administração Municipal em fornecer a medicação adequada ao tratamento da patologia. O atestado médico corrobora que o imediato fornecimento da terapia indicada na receita é indispensável para a proteção da saúde do paciente, a qual será prejudicada sem a viabilização contínua e em tempo hábil do tratamento clínico pertinente.

                                               No caso, devido à hipossuficiência financeira, vê-se ela privada do tratamento médico que lhe foi prescrito e cujo elevado custo não pode enfrentar.

                                               Portanto, reunidos todos os requisitos, impõe-se a concessão da antecipação da tutela pleiteada mediante liminar, no sentido de compelir os requeridos a fornecerem gratuitamente a requerente o medicamento de que precisa, na forma prescrita pelo receituário.

                                               DIANTE DO EXPOSTO, pede e requer a Vossa Excelência:

a)    a concessão da tutela antecipada, mediante liminar “inaudita altera parte, para determinar que os requeridos forneçam a autora, com a máxima urgência, os medicamentos: Insulina Lantus e Insulina Aprida, além de um glicosimetro e tiras reagentes para teste de glicemia capilar, conforme prescrito no receituário, sob pena de multa diária a ser fixada pelo r. Juízo, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do CP);

b)    os benefícios da gratuidade processual, consoante inicialmente requerido;

c)    a intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito;

d)    a citação dos requeridos para, se quiserem, contestar a ação;

e)    as benesses do art. 172 e parágrafos do CPC; e, por fim,

f)     seja julgada totalmente procedente a ação para determinar que os requeridos forneçam, mensalmente e enquanto necessite a autora, os medicamentos abaixo descritos, bem ainda, condenando-os nos ônus da sucumbência:

·        26 unidades/dia de insulina Lantus logo, 780 unidades/mês;
·        10 unidades/dia de insulina Aprida, logo, 300 unidades/mês;
·        01 glicosímetro; e,
·        60 tiras reagentes/mês para glicemia capilar.


                                               Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal dos representantes legais dos requeridos, oitiva de testemunhas, prova pericial, juntada de novos documentos em contra-prova, e todas as outras necessárias ao esclarecimento do feito.

                                               Dá a causa o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) (01 cx./mês de cada medicamento x 12 meses), para efeitos meramente fiscais.
   
                                               Termos em que
                                               Pede deferimento.

                                               Cafundó da Nona, 31 de agosto de 2009.


                                                BELTRANO JUSTO
                                                  OAB/SP 01373






MANDADO DE SEGURANÇA



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CIVEL DA COMARCA DE ________________

  




                                               CICLANO DE TAL, brasileiro, (estado civil), (profissão), portador do RG-SSP-SP 01.001.001-1 e inscrito no CPF/MF 001.001.001-01, residente e domiciliado na cidade de Algum Lugar/SP, na Rua das Crianças, 38 – Jd. Alegria, por seu advogado infra-assinado (mandato incluso – doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na Lei 12.016/2009 (que revogou a Lei 1533/51), impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR
contra:
  
                                               FULANO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, encontrado na cidade de Algum Lugar/SP, na Rua Não Vi, 3 - Centro; órgão integrante do MUNICIPIO DE ALGUM LUGAR, pessoa jurídica de direito público, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. ANINOEL NOEL, encontrado na Avenida da Política, 377 – Centro, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer:

                                               PREFACIALMENTE requer os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da lei por ser pobre na acepção jurídica do termo e não reunir condições financeiras para o pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, consoante inclusa declaração (doc. 03).


                                               1.         DA DOENÇA DO IMPETRANTE

                                               O impetrante é portador de
 diabetes mellitus, disfunção do metabolismo causada pela alteração dos níveis de açúcar (glicose) do sangue, decorrente da falta de produção ou da falta de ação (resistência) da insulina, um importante hormônio produzido pelo pâncreas.


                                               O organismo humano precisa de um hormônio chamado insulina para transformar os alimentos na energia necessária ao funcionamento das células e dos órgãos. Pessoas normais produzem insulina em um órgão chamado pâncreas. Quando uma pessoa adquire diabetes, seu corpo progressivamente vai perdendo a capacidade de fabricar insulina e, em algum momento, o indivíduo diabético precisa repôr a insulina que o seu corpo não consegue mais produzir, através da aplicação diária de insulina, uma, duas ou mais vezes durante o dia.

                                               Controlar a glicose do sangue, mantendo seus níveis dentro do normal, ajuda a prevenir algumas complicações sérias do diabetes, tais como problemas dos olhos, dos rins e dos nervos. Esses problemas, se não tratados adequadamente, podem acarretar cegueira, necessidade de diálise e amputações dos membros. Por outro lado, quando bem tratado e bem controlado, todas essas complicações crônicas podem ser evitadas e o paciente diabético pode ter uma vida perfeitamente normal.

                                               A maior parte das insulinas disponíveis hoje no mercado brasileiro é do tipo “humana”, ou seja, são insulinas fabricadas em laboratório mas exatamente iguais à insulina produzida pelo próprio corpo humano. As insulinas podem ser classificadas, de acordo com seus tempos de ação, em lentas, intermediárias, rápidas e ultra-rápidas. Cada tipo de insulina vai ter seu próprio início de ação (tempo necessário para que a insulina comece a fazer efeito, depois de aplicada); pico de ação (período após a aplicação em que a insulina exerce
seu maior efeito), e duração de ação (por quanto tempo a insulina fica agindo, no total, após a injeção):


                                               2.         DO MEDICAMENTO PRESCRITO

                                               No caso do impetrante, que é insulino-dependente, o uso de insulina denominada NPH Humana não estava controlando o nível glicêmico adequadamente, fazendo com que o paciente apresentasse períodos de hiperglicemia intercalados com hipoglicemia, razão pela qual a médica responsável por seu tratamento prescreveu o uso diário e contínuo de insulina Lantus (lenta) e Insulina Apidra (ultra-rápida), além de controle diário do nível glicêmico, através de testes de glicemia capilar.

                                               Sabe-se que além das diversas complicações oriundas do diabetes, o tratamento para controle da doença é rigoroso e oneroso, com medicamentos de alto custo e alimentação especial, o que torna difícil manter uma boa qualidade de vida para a maioria dos pacientes.

                                               O caso do impetrante não é diferente, pois não dispõe de recursos financeiros para custear a aquisição dos remédios necessários para melhorar sua saúde e qualidade de vida, sem prejuízo de sua subsistência. Em decorrência das complicações oriundas da doença, não exerce atividade laboral, dependendo exclusivamente da aposentadoria recebida, que além de prover a mantença do lar, é usada para a compra dos medicamentos.

                                               3.         DO CUSTO DO MEDICAMENTO


                                               Cada frasco dos medicamentos prescritos, custa, em média, R$ 280,00, a insulina Lantus e R$ 80,00 a insulina Aprida. Ademais, para o controle diário da glicemia, o impetrante precisa de um glicosímetro e tiras reagentes. O aparelho medidor tem o custo médio de R$ 60,00, ao passo que as tiras reagentes custam, em média, R$ 120,00, o frasco com cerca de 50 a 60 tiras.

                                               Em decorrência da dificuldade de estabilização dos índices glicêmicos, o impetrante necessita de:

·        26 unidades/dia de insulina Lantus;
·        10 unidades/dia de insulina Aprida;
·        01 glicosímetro; e,
·        60 tiras reagentes/mês para glicemia capilar

                                                Como aposentado o Impetrante tem rendimento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais (doc. 16), e não dispõe de recursos financeiros para custear a aquisição do remédio, necessário para melhorar sua saúde e qualidade de vida, sem prejuízo de sua subsistência.


                                               O Impetrante tentou, em vão, conseguir o medicamento gratuitamente, via administrativa, diretamente na Secretaria de Saúde e no Setor Social do Município, mas foi informado que a medicação não seria fornecida por não fazer parte da lista de medicamentos padronizados disponibilizados na rede pública; que a aquisição causaria impacto no orçamento público por não haver previsão na lei orçamentária; além de alegarem que o paciente não poderia ser considerado pessoa carente.

                                               Se a aquisição do medicamento causaria impacto no orçamento municipal, o que dizer do impacto no orçamento do paciente? 

                                               Diante do dever do Estado de proteger a vida e a saúde das pessoas como um direito fundamental, passa a ser questão secundária e de menor importância a não padronização do medicamento, mesmo porque o remédio foi prescrito por médico devidamente habilitado para exercer sua profissão.

                                               A responsabilidade na escolha do tratamento adequado ao paciente é única e exclusiva do médico que acompanha o doente. Portanto, o atestado e a receita médica são a comprovação da necessidade do impetrante.


                                               4.         DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

                                      Em se tratando de mandado de segurança, é imperativo ter presente o preenchimento dos seus pressupostos, dentre os quais a ilegalidade do ato coator ou o abuso do poder.

                                      Entende-se como ato de autoridade pública toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

                                      Por sua vez, autoridade pública é aquela competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por Mandado de Segurança quando ferem direito líquido e certo, o que ocorreu no presente caso.

                                      A expressão “direito líquido e certo” é herdeira do termo “direito certo e incontestável, previsto na Constituição de 1934. É definido como direito manifesto, evidente, ASSIM COMO É O DIREITO A SAÚDE, INERENTE A TODO CIDADÃO.

“A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (...)” – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
                                               O direito à saúde é de acesso universal e igualitário, não podendo haver condicionante para seu exercício diante de sua fundamental estirpe. Qualquer cidadão, independente de sua condição social, tem direito à saúde.

                                               Sendo dever do Estado garantir a saúde da população, cumpre-lhe a obrigação de utilizar de todos os meios para a consecução de tal direito, inclusive colocando à disposição da população, medicamentos indispensáveis a tratamentos de graves doenças, sob pena de tornar-se letra morta a norma constitucional de plena aplicação.

                                               A Carta Magna consubstancia que:

“Art. 3º  - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:...IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais...”.


                                               Por seu turno, a Lei 8.080/90 estabelece que:

“Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Art. 18 - À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”.

                                               Nos mesmos moldes, é o que preconiza a Lei Orgânica do Município, em seus artigos 6º, 182 e 183.

                                               Deduz-se então, que ao Estado não é dado furtar-se a assistir os desamparados, relegando-os à doença ou mesmo à morte, pois atentaria contra os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos, à saúde e, principalmente, à vida.

                                               Assim, indiscutível a obrigação dos impetrados, haja vista que a manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida, é direito liquido e certo do autor, inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável.


                                               5.         DA AUTORIDADE COATORA E DA OBRIGAÇÃO DO MUNICIPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS

Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança
(...)
Art. 6º(...)
§ 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
(...)

                                               A Lei nº 8080/90 estabelece que “a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: ...III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente” (art. 9º).

                                               A descentralização indica que a execução de ações e serviços de saúde deve ser atribuída ao órgão ou autoridade que esteja em contato direto com o administrado ou usuário. A municipalização das ações e serviços de saúde representa um avanço do SUS na efetividade do acesso ao direito à saúde.

                                               Como gestor municipal do Sistema Único de Saúde, o senhor Secretário de Saúde é responsável pela omissão do Poder Público na dispensação do medicamento adequado, tornando-o, portanto, a autoridade coatora.

                                               A manutenção da boa saúde ou da própria vida constitui finalidade e princípio constitucional primário, que se sobrepõe a motivos menos relevantes apresentados pelos órgãos administrativos. Não pode a Política Estadual de Saúde, para bem cumprir sua finalidade primordial que é garantir o direito social à saúde - contemporizar com casos da natureza do sob análise.

                                               Mais do que ilegalidade, ocorre inconstitucionalidade no ato das Autoridades impetradas que, em detrimento da saúde do Impetrante, deixaram de lhe fornecer medicamento indispensável.


                                               6.         DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MEDIANTE LIMINAR

                                               O caso dos autos comporta o deferimento da medida liminar, haja vista a presença inquestionável dos fundamentos expostos no inciso III do art. 7º da Lei do Mandamus.

Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(...)

                                               A exposição dos fatos demonstra que o direito à saúde constitui garantia fundamental para a concretização da dignidade humana; patente é o dever da Secretaria Municipal de Saúde em fornecer a medicação adequada ao tratamento da patologia. O atestado médico corrobora que o imediato fornecimento da terapia indicada na receita é indispensável para a proteção da saúde do paciente, a qual será prejudicada sem a viabilização contínua e em tempo hábil do tratamento clínico pertinente.

                                               No caso, devido à hipossuficiência financeira do Impetrante, vê-se ele privado do tratamento médico que lhe foi prescrito e cujo elevado custo não pode enfrentar.

                                               Portanto, reunidos ambos os requisitos, representados pelo periculum in mora e fumus bonis iuris, impõe-se a concessão liminar da segurança pleiteada, no sentido de compelir as autoridades impetradas a fornecerem gratuitamente ao Impetrante o medicamento que lhe fora negado, insulina Lantus (lenta) e Insulina Apidra (ultra-rápida), além de controle diário do nível glicêmico, através de testes de glicemia capilar, na forma prescrita pelo receituário.
  
                                               DIANTE DO EXPOSTO, pede e requer a Vossa Excelência:

a)    a concessão da tutela antecipada, mediante liminar “inaudita altera parte, para determinar que a autoridade impetrada forneça ao impetrante, com a máxima urgência, o medicamento insulina Lantus (lenta) e Insulina Apidra (ultra-rápida), além de controle diário do nível glicêmico, através de testes de glicemia capilar, sob pena de multa diária a ser fixada pelo r. Juízo, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do CP);

b)    os benefícios da gratuidade processual, consoante inicialmente requerido;

c)    a intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito;

d)    a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias;

e)    a intimação do Município de Nova Odessa/SP, na pessoa do Exmo. Prefeito Municipal, para integrar a lide como litisconsorte passivo;

f)     a intimação do representante judicial do Município de Nova Odessa/SP (Procurador Municipal) da decisão liminar, conforme determina o inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09;

g)    as benesses do art. 172 e parágrafos do CPC; e, por fim,

h)    seja julgado totalmente procedente o “writ”, concedendo-se a segurança pleiteada de forma definitiva, para determinar que o impetrado forneça, mensalmente e enquanto necessite o impetrante, os medicamentos abaixo descritos, bem ainda, condenando-os nos ônus da sucumbência:

·        26 unidades/dia de insulina Lantus logo, 780 unidades/mês;
·        10 unidades/dia de insulina Aprida, logo, 300 unidades/mês;
·        01 glicosímetro; e,
·        60 tiras reagentes/mês para glicemia capilar. 

                                              
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da autoridade coatora, oitiva de testemunhas, prova pericial, juntada de novos documentos em contra-prova, e todas as outras necessárias ao esclarecimento do feito.
  
                                               Dá a causa o valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) (01 cx./mês de cada medicamento x 12 meses), para efeitos meramente fiscais.

  
                                               Termos em que
                                               Pede deferimento.

                                               Algum Lugar, 11 de agosto de 2009.
  
  
                                               Beltrano Justo
                                               OAB/SP 11.111



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